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 > Abuso de vulneráveis 

1. Estas Diretrizes

1.1. São relativas aos religiosos da Província Frei Bartolomeu de Las Casas, que, por sua vez, devem ser conscientes de que são chamados a formar uma comunidade “respeitosa e consciente dos direitos e necessidades das crianças e pessoas vulneráveis”; ou seja, repudiar e denunciar “qualquer forma de violência física, mental [...] abuso ou exploração que possa ocorrer tanto nas relações interpessoais” quanto “em estruturas ou lugares” sob os cuidados da Província .

1.2. Pressupõem o respeito das normas canônicas e penais civis vigentes até o presente na Igreja Católica em geral e no Brasil. Endossa o sentir da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – e das Igrejas Particulares em que atua, ou seja: “rejeita energicamente quaisquer tipos de abuso sexual contra menores. Pessoas vítimas de abusos, quando menores, têm trazido à luz a dor provocada pelos abusos sofridos. A Igreja tem se empenhado muito para superar a realidade dos abusos, através da prevenção, da promoção da justiça e da atenção às vítimas”.

1.3. Visam contrastar comportamentos contrários ao Evangelho e ofensivos às pessoas e à sua dignidade.

1.4. Objetivam proteger as vítimas de comportamentos delituosos passíveis de pena na Igreja e, a seu modo, no Estado.

1.5. Visam também proteger a instituição do celibato eclesiástico, assim como a virtude da castidade segundo o Código de Direito Canônico (CIC c. 599) e pelo Livro das Constituições e Ordenações da Ordem dos Pregadores .

2. Distinções necessárias

2.1. Condutas sexuais ilícitas/delituosas perseguidas penalmente por ambos os direitos: “o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo/religioso com um menor de dezoito anos”. Deve-se “equiparar” ao “menor” “a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão”. Não só. A conduta ilícita e delituosa implica “a aquisição ou a detenção ou divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos quatorze anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento” .

2.1.1. O abuso sexual de menores ocorre quando o adulto recorre à sedução, à chantagem, a ameaças e/ou à manipulação psicológica para envolver menores, em quaisquer atividades sexuais ou eróticas de qualquer índole, que inclua contato direto ou indireto, por qualquer forma de comunicação .

2.1.2. Todos os membros da Província Frei Bartolomeu de Las Casas devem estar cientes de que, nestes casos deploráveis, deverão ser consideradas, também, as normas do ordenamento jurídico brasileiro, em especial do Código Penal .

2.1.3. Saibam também os membros da Província Frei Bartolomeu de Las Casas que “a proteção de menores e pessoas vulneráveis é parte integrante da mensagem do Evangelho que a Igreja e todos os seus membros são chamados a anunciar ao mundo. De fato, o próprio Cristo confiou-nos o cuidado e a proteção dos menores e mais indefesos: “aqueles que receber uma criança como esta por causa do meu nome, recebe a mim” (Mt 18,5). Portanto, todos nós temos o dever de receber e acolher generosamente os menores e pessoas vulneráveis criando um ambiente seguro para estas pessoas e promovendo, em primeiro lugar, os interesses delas. Isto requer uma conversão contínua e profunda, na qual a santidade pessoal – comunitária – e o compromisso moral podem contribuir para promover a credibilidade do anúncio do Evangelho e renovar a missão educativa da Igreja” .

2.1.4. A Província Frei Bartolomeu de Las Casas, “mantendo-se fiel à missão realizada pela Igreja Católica em defesa dos pobres e vulneráveis” não deve ficar “indiferente ou inerte diante de lamentáveis casos de abuso sexual cometidos por sacerdotes, diáconos ou outras pessoas da Igreja – funcionários, voluntários ou agentes de pastoral” .

2.1.5. Os membros da Província Frei Bartolomeu de Las Casas tenham presente que “para todo cristão, especialmente para o sacerdote ou religioso que cometer esse crime, deve ficar bem clara a consciência da gravidade do pecado cometido. A única maneira de combater radicalmente o pecado é a santidade e o fundamento da santidade é uma autêntica vida espiritual .

2.2. Condutas ilícitas expressamente reprovadas pelo CIC e pelo LCO: neste caso, as penas sejam estipuladas tendo presentes os casos específicos.

2.2.1. A Privacidade e a boa fama das pessoas devem sempre ser preservados (cf. c. 220).

2.2.2. Toda pessoa deve ser considerada inocente até que se demonstre o contrário (cf. c. 1584).

2.2.3. Todos os fiéis possuem o direito de recorrer perante a autoridade eclesiástica competente (cf. 221).

2.2.4. Todos os fiéis possuem o direito de serem amparados juridicamente conforme suas necessidades (cf. c. 221).

3. A prevenção

Os membros da Província Frei Bartolomeu de Las Casas, tenham presente que as “atividades pedófilas costumam vir camufladas com aparência de brincadeiras, jogos ou outros tipos de insinuações – além do mais – o pedófilo não age com violência física, para obter seu intento; pelo contrário, na maioria das vezes, procura se mostrar carinhoso, amável com a criança, com a intenção de ganhar confiança e tranquiliza-la, convencê-la de que o que irá fazer é normal. Desta forma, além de criar uma situação de ambiguidade, o pedófilo passa para a criança uma falsa impressão de segurança, no sentido de que está tudo bem e de que não há motivo para apreensão nem medo, razão pela qual ela pode ficar tranquila e aceder aos comportamentos de sedução por ele postos. O pedófilo, por este meio, inscreve na criança o conceito de mentira adotado pelo adulto”.

3.1. Portanto, são atos que por sua própria natureza são difíceis de serem identificados.

3.2. Assim sendo, deve ser dada particular atenção à ocorrência ou simples indício de tais comportamentos.

3.3. Em caso de indícios, o prior provincial seja ágil no sentido de evitar que tais comportamentos possam ser praticados ou, se for o caso, venham a se repetir.

 

4. Advertência

4.1. Num primeiro momento, o prior provincial advirta – pessoalmente – o seu irmão a respeito da gravidade das suspeitas que recaem sobre ele. O prior provincial tenha presente que a pessoa denunciada “deverá ser informada da acusação apresentada, a fim de que lhe seja dada a possibilidade de responder a mesma”.

4.2. O prior provincial faça presente ao seu confrade a necessidade de aprofundar a questão por meio de uma investigação.

4.3. Num segundo momento e, caso a primeira advertência não surta efeito, repita a advertência na presença de confrades indicados para estes casos pelo Conselho da Província.

4.4. Proceda advertindo, pelo menos três vezes, por escrito o seu irmão. A menos que as circunstâncias recomendem o contrário, a partir da segunda advertência, nada faça ou assine sozinho: acrescente à sua assinatura a dos confrades para estes casos isolados.

4.5. As advertências podem ajudar ao acusado a fim de que, espontaneamente, renuncie ao exercício do ministério, mantenha-se recluso segundo as determinações do prior provincial e longe das situações que constituam perigo para a sua e a integridade dos menores.

4.6. Visto a gravidade deste tipo de conduta, a suspensão do ministério ou o afastamento do religioso daquelas funções que acarretem perigo para os menores, escândalos para os fiéis e dano para a Ordem, é absolutamente necessária. A suspensão será aplicada, inclusive, antes mesmo da abertura de investigação prévia, se os indícios forem graves. Com a investigação prévia, visa-se “verificar se há indícios fundados de o clérigo denunciado ter cometido o delito”.

4.7. O prior provincial deve cooperar, sempre que for necessário, com a autoridade civil.

4.8. Seja assegurado em todos os momentos dos processos disciplinares ou penais um sustento justo e digno ao clérigo acusado.

5. As Denúncias

“Presume-se que o clérigo acusado seja inocente até a prova cabal em contrário”.

5.1. O prior provincial é a referência para receber e processar as denúncias apresentadas.

5.2. O prior provincial demonstre zelo pastoral para com as possíveis vítimas sem, no entanto, aceitar, imediatamente, como verdadeira a denúncia feita.

5.3. Não obstante, permanecendo firme a presunção de inocência, o prior provincial repudie abertamente este tipo de comportamento e coloque-se a disposição dos denunciantes.

5.4. Ao receber as denúncias, o prior provincial, na medida do possível, esteja acompanhado pelo menos de dois confrades para isto indicados pelo Conselho da Província.

5.5. Se possível, o prior provincial proceda, tendo junto de si um advogado que, com lucidez, poderá enquadrar legalmente o caso e a todos ilustrar com sua ciência.

5.6. O prior provincial comprometa-se em iniciar uma investigação a respeito da denúncia feita. Proceda sempre com prudência ao indagar e seja acompanhado ou por uma comissão ou por dois frades para estas questões, indicados pelo Conselho da Província.

6. Do dever de denunciar condutas ilícitas/delituosas perseguidas penalmente por ambos os direitos

Todos os membros da Província Frei Bartolomeu de Las Casa devem “denunciar os abusos às autoridades competentes” e cooperar com elas no que diz respeito àquelas “atividades de prevenção e contraste” destas práticas. O prior provincial, “havendo indício fundamentado de crime [...] deve cooperar com as autoridades civis, no âmbito das competências dela”.

6.1. Salvo quando prescrito nos cc. 983-984, todo fiel tem o dever de denunciar ao provincial as condutas que configurem delitos canônicos e penais (civis), objeto destas diretrizes. As informações podem também ser adquiridas ex officio.

6.2. Toda denúncia que se revele crível, deve ser objeto de imediata verificação por parte do prior provincial. Se o denunciado for ele, a autoridade competente é o Mestre da Ordem.

6.3. Ao verificar o fundamento da denúncia, o prior provincial seja ajudado por aqueles indicados pelo Conselho da Província para tais casos.

6.4. O prior provincial tenha presente o que prescreve o c. 200 e informe, caso o fato não seja conhecido, os responsáveis pelo menor.

7. Comprovados os fatos

7.1. O prior provincial ofereça toda ajuda necessária à vítima e aos seus responsáveis: pastoral, psicológica e, se for o caso, jurídica.

7.2. O prior provincial tenha presente o estabelecido pelo c. 221 e ofereça ao delinquente todos os meios necessários para sua adequada defesa. Ofereça, igualmente, os meios espirituais e psicológicos adequados para tais casos.

7.3. O prior provincial tenha presente o bem da Igreja e da Ordem e busque salvaguardá-lo também do ponto de vista jurídico.

7.4. O prior provincial envie as provas recolhidas à Cúria da Ordem Dominicana, onde, por meio do seu Procurador, o Mestre da Ordem fará com que cheguem à Congregação para a Doutrina da Fé, única competente, em âmbito eclesiástico, para tais casos.

7.5. Exclua-se o retorno do clérigo ao ministério público se ele for perigoso para os menores ou for escandaloso para a comunidade eclesial.

7.6. Em atenção ao disposto no “Guia para a compreensão dos procedimentos de base da Congregação para a Doutrina da Fé relativa às acusações de abusos sexuais” , o prior provincial deve dar continuidade às disposições da lei civil no que se refere à entrega de crimes às autoridades competentes.

8. Condutas ilícitas expressamente reprovadas pelo CIC e pelo LCO

8.1. Princípios

8.1.1. Tenha-se presente estabelecido pelo CIC cc. 247.599.1395 e LCO S. I, c. I, a, III, 25-29.

8.1.2. O religioso, se considerar conveniente, e, confiando na misericórdia da Ordem, faca presente ao prior provincial as suas dificuldades nesta matéria.

8.2. Advertências

8.2.1. O prior provincial seja ágil em se tratando de resolver questões relativas a esta matéria e tenha presente o bem da Igreja e da Ordem; faça todo o possível para que os fiéis não sejam escandalizados.

8.2.2. Nos casos certos, o prior provincial advirta o religioso, clérigo ou não, a respeito das obrigações próprias da vida celibatária e das consequências decorrente da infidelidade aos compromissos relativos ao celibato.

8.2.3. Onde for necessário, o prior provincial socorra o religioso, clérigo ou não, espiritual e psicologicamente, para que ele possa viver integralmente o celibato, livremente aceito.

8.2.4. O prior provincial trate o irmão professo, clérigo ou não, como pessoa adulta, capaz de responder pelos seus atos.

8.2.5. O prior provincial trate a questão com a devida prudência e distinga entre os casos públicos e aqueles privados.

8.2.6. O prior provincial tenha presente os cc. 993.994 e a distinção entre professos simples e solenes.

8.2.7. Nos casos duvidosos, o prior provincial proceda com prudência e de tal forma que a questão possa ser esclarecida. A questão pode ser esclarecida, de uma vez demonstrada a inocência do religioso, por meio de uma confirmação por parte dele, por meio de demonstração obtida após diligente e atenda diligência e por meio de provas apresentadas por terceiros.

9. Casos específicos

9.1. O prior provincial advirta o religioso de que nada a escusa do dever de respeitar o voto de castidade; se for necessário faça-se acompanhar por irmãos indicados pelo Conselho da Província para esses casos.

9.2. No caso de paternidade confirmada, o religioso deve cumprir com seus deveres de pai, ainda que, para isso, seja feito um discernimento para que possa deixar a Ordem.

9.3. No caso de concubinato, o religioso deve ser levado a respeitar o celibato; caso isso não seja possível, deve ser convidado para deixar a Ordem ou ser comunicado sobre um eventual processo de expulsão.

9.4. O prior provincial, nos casos de profissão solene e sem uma solução razoável, comunique os fatos ao Mestre da Ordem que tomará as devidas providências.

9.5. Nos casos de pré-noviços e noviços com condutas sexuais inadequadas, o prior provincial deve dispensá-los; no caso de professos simples, informe e proceda sendo as determinações do Mestre da Ordem.

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